Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Nestes termos, conclui-se que, existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste o autor em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDIMAR ZANONI PORTO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Dano Moral, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. O apelante reitera, em suas razões recursais, a tese da inicial, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cobrança de "juros de carência", por se tratar de serviço não solicitado e configurando venda casada. Afirma que não foi devidamente informado sobre a natureza e o custo do encargo no momento da contratação do empréstimo, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seus pedidos de anulação da cobrança, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais sejam julgados procedentes. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da cobrança dos "juros de carência" no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Adianto que a sentença não merece reparos. Os juros de carência, como bem pontuado pelo juízo da terra, não representam um serviço autônomo, mas sim a remuneração do capital mutuado durante o período que antecede o início do pagamento das parcelas. Trata-se de uma contraprestação legítima pela indisponibilidade do capital para a instituição financeira, sendo uma faculdade oferecida ao consumidor, que pode optar por um prazo maior para iniciar a amortização de sua dívida. No caso concreto, a alegação de ausência de informação não se sustenta. Conforme os documentos anexados aos autos, a cobrança estava expressamente prevista no contrato. A cláusula quinta, parágrafo quarto, do contrato de abertura de crédito (ID 132002136, pág. 7/18) faz menção clara ao encargo, e o documento de ID 132002133 (pág. 1) discrimina o valor exato cobrado a este título (R$ 306,55). Dessa forma, o consumidor teve ciência prévia e inequívoca das condições do negócio, não havendo que se falar em vício de consentimento ou violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Tampouco se configura a venda casada (art. 39, I, do CDC), pois não houve condicionamento da liberação do crédito à contratação de outro produto ou serviço, mas apenas a remuneração decorrente da opção por um prazo de carência. A jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. CET. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada em face de instituição financeira, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil destinada à apuração da taxa de juros efetivamente aplicada. No mérito, requer a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 2,08% ao mês, com base em Instrução Normativa do INSS, além de revisão contratual, recálculo de parcelas e repetição de indébito. O apelado impugna a gratuidade judiciária e alega ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; perquirir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; e indagar se é cabível a limitação dos juros remuneratórios e a revisão do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere a produção de prova pericial desnecessária, sobretudo quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. A controvérsia é predominantemente jurídica e documental, sendo possível a análise dos encargos contratuais por m eio dos instrumentos juntados aos autos, sem necessidade de prova técnica contábil. A impugnação à gratuidade judiciária exige demonstração efetiva de alteração da capacidade econômica do beneficiário, ônus do impugnante, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Nos contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário, aplica-se a Instrução Normativa do INSS vigente à época, que limita os juros remuneratórios, não havendo limitação do Custo Efetivo Total (CET). O CET não se confunde com juros remuneratórios, pois engloba encargos acessórios, tarifas e tributos, não estando sujeito ao mesmo teto normativo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é admitida, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não implicando, por si só, abusividade contratual. Ausente demonstração de cobrança abusiva ou irregularidade contratual, não há falar em revisão do contrato ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida de forma fundamentada e o conjunto documental é suficiente ao julgamento da lide. A limitação de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado segue a normativa do INSS vigente, não se aplicando ao Custo Efetivo Total (CET). A
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.