Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO MINISTERIAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – ARTIGOS 306 E 309 CTB – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – CONCURSO FORMAL ENTRE OS ARTIGOS 306 E 309 DO CTB – DOSIMETRIA REALIZADA – SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA – RÉU REINCIDENTE – AFASTADA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a configuração do delito do art. 309 do CTB não é necessário que o condutor esteja com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, e, do mesmo modo, a simples condução de veículo sob efeito de bebida alcoólica já possibilita cogitar de condenação por infração ao art. 306 do CTB, a se concluir que inexiste, entre as condutas, relação consuntiva, ou seja, não há que se falar em crime-meio utilizado para alcançar o crime-fim. Exsurgindo que o acusado foi flagrado conduzindo o veículo embriagado e sem que a tanto possuísse habilitação ou permissão, ou seja, com uma só ação deu margem ao delitos enfocados, em um mesmo contexto fático, revela-se configurado o concurso formal, não o concurso material de crimes. Embora a reprimenda corpórea tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, incabível a sua substituição por restritiva de direitos, notadamente diante da reincidência configurada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.