Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra seguradora. A autora alegou nunca ter contratado qualquer serviço com a ré, embora houvesse descontos mensais sob a rubrica “SABEMI SEGURADO” em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu válida a contratação com base em gravação telefônica e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora apelou, impugnando a validade da gravação, arguindo cerceamento de defesa e invocando norma estadual que veda contratações telefônicas com aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que enseje a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora e beneficiária do INSS, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da ré por eventuais falhas na prestação de serviço (CDC, art. 14). A ré não apresentou contrato assinado nem demonstrou que prestou informações claras e adequadas à consumidora, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade da contratação verbal, conforme impõe o art. 6º, VIII, do CDC, e o art. 336 do CPC/2015. A suposta gravação apresentada revela ausência de transparência, rapidez excessiva na coleta de informações e falta de explicação quanto ao produto oferecido, o que evidencia violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora idosa (CDC, arts. 6º, III, e 39, IV). O desconto realizado diretamente em benefício previdenciário sem autorização válida configura cobrança indevida, sendo devida a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com fundamento na má-fé da ré ao cobrar por serviço não contratado. O dano moral prescinde de comprovação específica (“in re ipsa”), sendo presumível diante do desconto indevido em verba alimentar e da conduta abusiva da ré, razão pela qual é cabível indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte local e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato escrito e de informações claras sobre o serviço de seguro evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da contratação. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor, autorizando a fixação de danos morais independentemente de prova específica do abalo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 39, IV, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 336, 373, I e II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.02.2021; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1004946-13.2023.8.26.0189, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 29.03.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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