Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. CONDENAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CAUSÍDICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litigância predatória e abuso do direito de ação. A sentença indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, estendendo a penalidade ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, é válida sem prévia manifestação das partes; (ii) estabelecer se são cabíveis as condenações por litigância de má-fé impostas à autora e ao seu advogado; e (iii) verificar o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo fundada em litigância predatória, sem prévia oitiva das partes, viola os princípios do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O ajuizamento de múltiplas demandas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo eventual prática abusiva ser previamente apurada mediante observância do devido processo legal. 5. O magistrado deve oportunizar à parte a apresentação de documentos e esclarecimentos aptos a demonstrar a regularidade da demanda antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC são dirigidas às partes e não podem ser impostas diretamente ao advogado nos próprios autos, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia. 7. A parte autora demonstrou situação de hipossuficiência econômica, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. 8. A causa não se encontra madura para julgamento, sendo necessária a regular instrução processual, inclusive quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta litigância predatória exige prévia manifestação das partes, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. O ajuizamento de demandas semelhantes não configura automaticamente litigância de má-fé. 3. A multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 79 e 80 do CPC não pode ser aplicada diretamente ao advogado nos próprios autos. 4. A declaração de hipossuficiência corroborada pelos elementos constantes dos autos autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 5. Reconhecida a nulidade da sentença, devem ser afastadas as condenações dela decorrentes, inclusive por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 77, § 6º, 79, 80, 98 e 99; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2021; STJ, REsp 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.12.2019; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; TJPI, Mandado de Segurança nº 0760175-38.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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