Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 34, DA LEI N. 11.343/2006. UTENSÍLIOS APREENDIDOS NÃO ESGOTARAM A SUA POTENCIALIDADE LESIVA NA PRODUÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE ENCONTRADO. ESTUFA E LABORATÓRIO DOMÉSTICOS PARA PRODUÇÃO EM ESCALA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 1.º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. QUANTUM PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO SE COMPENSAM COM AS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PROVA DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME CONTINUADO. MAIS DE UM CICLO DE PLANTIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A agravante foi condenada pelo tipo do art. 33, § 1.º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes na forma de 'semear, cultivar ou fazer a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas') bem como pelo tipo do art. 34, da Lei n. 11.343/2006 (delito de 'fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar'). - O juízo de fato feito pela instância a quo, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, foi de que os utensílios apreendidos na residência da agravante não serviram apenas à produção da quantidade de maconha apreendida (2,29 kg de maconha desidratada) ou ao cultivo das plantas de maconha encontradas (12,175 kg de plantas de maconha) pelos policiais, quando da prisão em flagrante, mas que funcionavam como laboratório de produção em grandes quantidades (em condição de uso em outro contexto fático). - A convicção de que os utensílios apreendidos não esgotaram a sua potencialidade lesiva na confecção do material entorpecente encontrado pelos agentes policiais, quando interromperam a prática criminosa, mas que vinham sendo empregados como uma autêntica fábrica de droga, autoriza a condenação pelos dois tipos criminais, e afasta a consunção, não havendo que falar em bis in idem. Ademais, o habeas corpus não é meio idôneo para o reexame aprofundado de fatos e provas, não comportando a reabertura da instrução criminal. - No cálculo da pena devida pelo crime de tráfico de entorpecentes, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006). - A pena-base da agravante, pela prática do crime previsto no art. 33, § 1.º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, foi exasperada, em 1 ano e 6 meses de reclusão sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento das circunstâncias do crime, "haja vista a quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 15 quilos, entre em estado plantado e desidratado)" (fl. 79). - No caso, com o desfavorecimento da quantidade do material entorpecente apreendido, respaldada em fundamentação concreta e que em muito desborda do ordinário do tipo, está autorizado o incremento punitivo, inclusive, no quantum aplicado na origem. - "[...] diversamente das circunstâncias legais - agravantes e atenuantes -, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não se compensam [...]" (HC 403.826/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 8/4/2019). - A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006) é inaplicável, quando os autos revelarem a dedicação do agente à atividade criminosa. - A Corte de origem concluiu, com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, com remissão à circunstância de se haver encontrado maconha em diversos estágios, da planta à substância já colhida e desidratada, que a atividade ilícita de tráfico de entorpecentes já vinha ocorrendo há algum tempo, sendo, em verdade, atividade profissional de produção de drogas em grande quantidade em laboratório doméstico, o que impede a aplicação da redutora. A alteração desse entendimento demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. - "Na hipótese de o agente semear determinada área rural, cultivar as plantas e depois fazer sua colheita para a preparação de drogas, haverá crime único. No entanto, se as condutas forem praticadas em contextos distintos - por exemplo, após a colheita de certas plantas, o agente dá início a novo ciclo de plantio - o ideal é dizer que responderá por diversos crimes do art. 33, § 1.º, inciso II, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 9. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODVM, 2021, fl. 1072). - Se as instâncias ordinárias entenderam, examinando dados concretos existentes nos autos, que a agravante esteve envolvida em mais de um ciclo de plantio (pelo menos dois), não há ilegalidade flagrante no reconhecimento da continuidade delitiva. Ademais, a alteração desse juízo de fato, para reconhecer um crime único de tráfico, não tem lugar em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. - Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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