Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Diferenças salariais por conversão em URV. Reestruturação de carreira não alegada na fase cognitiva. Violação à coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de que a reestruturação da carreira do magistério municipal pela Lei nº 77/2010 teria tornado inexigível o crédito decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença transitada em julgado, relativas à conversão de vencimentos em URV. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da prescrição na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo sido arguida na fase de conhecimento; e (ii) saber se a reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 77/2010 pode implicar a extinção da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado, ainda que não tenha sido suscitada na fase cognitiva. III. Razões de decidir A decisão de mérito transitada em julgado acoberta a matéria, impedindo sua rediscussão na fase de cumprimento, conforme arts. 507 e 508 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de reestruturação de carreira que implique limitação do direito reconhecido judicialmente deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. É vedada a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias não alegadas na fase de conhecimento, quando o título judicial já transitou em julgado. 2. A alegação de reestruturação de carreira que vise extinguir ou limitar obrigação reconhecida judicialmente deve ser suscitada oportunamente, sob pena de violação à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 924, II, e 1.000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.220.396/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.895.849/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.