Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/200 E DO ART. 17 DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGRA EXCEPCIONAL DE TRANSIÇÃO E DISPENSA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. DEMONSTRAÇÃO. CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXEGESE DO ART. 3º, §1º, E ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os encargos de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator 0RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os encargos de mora, nos termos do voto do Relator
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2ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Reynaldo Odilo Martins Soares
Composição: Reynaldo Odilo Martins Soares (presidente); Fábio Antônio Correia Filgueira (titular); José Conrado Filho (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.