Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação que buscava a limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual, alegando extrapolação do limite legal. O acórdão decidiu que os descontos estavam dentro do limite previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, após a dedução das contribuições obrigatórias e da contribuição do IPASGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ensejando a interposição de embargos de declaração. O embargante alega omissão quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de dispositivo legal e contradição na análise da aplicação do percentual legal sobre a remuneração bruta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois este decidiu sobre os pontos relevantes para o julgamento, não se afigurando necessário manifestar-se sobre todos os argumentos da parte. A alegada inconstitucionalidade se refere a preceptivo legal não utilizado como fundamento do acórdão. 4. Não há contradição no acórdão. Os descontos relativos a empréstimos consignados estão dentro do limite legal. 5. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O cálculo da margem consignável foi realizado corretamente, respeitando a legislação estadual aplicável. 3. O prequestionamento é considerado atendido pela interposição dos embargos, independentemente da demonstração de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, 5º, § 11; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022; Lei Federal 10.820/03; CPC, art. 934; CPC, art. 1.025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315736-12.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : MÁRCIO CARLOS DE OLIVEIRAEMBARGADOS : BANCO PAN S/A E OUTROSRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração rejeitados. "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O cálculo da margem consignável foi realizado corretamente, respeitando a legislação estadual aplicável. 3. O prequestionamento é considerado atendido pela interposição dos embargos, independentemente da demonstração de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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