Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram rejeitados os primeiros aclaratórios devido à ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 2. No caso vertente, foi denegada a segurança pretendida com o fundamento de que as portarias por meio das quais foi alterado o regime jurídico de celetista para estatutário implicaram flagrante violação da norma prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afastaria a aplicação do instituto da decadência, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se a revisão do ato pela Administração a qualquer tempo. 4. Não há como se acolherem, na presente via processual, pedidos de natureza declaratória ou indenizatória, tampouco se garantirem direitos ou pretensões futuras, objetos incompatíveis com a via estreita e vinculada do mandado de segurança. 5. Tendo em vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos, os quais não se prestam para amparar o inconformismo da parte ou para examinar inovações recursais. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. 12 Voto Vogal 13/05/2024 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.