Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. sentença condenatória. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se deve ser reconhecida a nulidade decorrente da revista pessoal realizada, diante da alegação de ausência de justa causa; 2.2) se o réu deve ser absolvido, considerando a tese de insuficiência probatória; 2.3) se afigura-se possível o afastamento do desvalor atribuído ao vetor “natureza da droga” na dosimetria do apenamento; e 2.4) se cabível o abrandamento do meio carcerário inicial.III. Razões de decidir3. Não há qualquer nulidade na revista pessoal realizada pelos agentes policiais, pois houve fundada suspeita prévia, baseada em comportamentos anormais do apelante, como tentar esconder o seu rosto ao passar pela viatura e empreender fuga, tornando lícita a diligência.4. As provas são insuficientes para demonstrar o intuito de comercialização do entorpecente apreendido com o réu. 5. A quantidade de droga confiscada [18g (dezoito gramas)], acondicionada em um único invólucro, é compatível com o uso pessoal e o órgão acusatório deixou de requerer o exame do aparelho celular confiscado na posse do inculpado. 6. A versão do apelante encontra amparo nos depoimentos das informantes.7. A incerteza deve ser interpretada em favor do acusado, conforme apregoa o princípio in dubio pro reo, sendo de rigor a sua absolvição.8. Os demais pleitos restam prejudicados, diante da absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1456927/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.10.2023; TJPR, 5ª C. Criminal, 0000762-38.2024.8.16.0039, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 18.10.2025; TJPR, 3ª C. Criminal, 0001319-15.2023.8.16.0183, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 12.10.2024; TJPR, 4ª C. Criminal, 0034178-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª C. Criminal, 0001760-20.2024.8.16.0196, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª C. Criminal, 0009447-66.2022.8.16.0148, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 01.02.2025; TJPR, 5ª C. Criminal, 0001031-34.2023.8.16.0097, Rel. Desa. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.03.2024.
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.