Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. COMUNICAÇÃO POR SMS A NÚMERO NÃO COMPROVADAMENTE PERTENCENTE AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Boa Vista Serviços S.A. e por Valter Sebastião da Silva contra sentença que, em ação declaratória de ausência de notificação cumulada com indenização por danos morais, declarou a ilegalidade de inscrições em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia válida e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários fixados por equidade em R$ 800,00. Há três questões em discussão: (i) definir se o órgão mantenedor de cadastro possui legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer se a notificação por SMS enviada a número não comprovadamente pertencente ao consumidor atende ao art. 43, § 2º, do CDC; (iii) determinar se há necessidade de alteração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados. O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia, pois lhe incumbe o dever legal de comunicar o consumidor antes da inscrição, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula 359. A notificação eletrônica é válida, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega ao destinatário, nos termos do IRDR e da jurisprudência do STJ. A comunicação enviada por SMS a número cuja titularidade é impugnada pelo consumidor exige prova, pelo arquivista, de que o telefone pertence ao devedor, ônus do qual a ré não se desincumbe. A ausência de comprovação da titularidade do número torna a notificação ineficaz, equiparando-se à inexistência de comunicação prévia e tornando ilícita a inscrição. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo. A fixação de honorários por equidade é cabível em causas de baixo valor e julgamento antecipado, sendo adequado o montante arbitrado. A majoração dos honorários com base em tabela da OAB não é obrigatória, devendo prevalecer os critérios do art. 85 do CPC. Recursos desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.