Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual o autor alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz entende que os elementos de prova já existentes nos autos são suficientes para formar sua convicção; 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações; 3. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica, apresentando contrato assinado, comprovante de TED e extrato bancário que demonstra o crédito do valor na conta do autor; 4. As conclusões do laudo particular juntado pelo requerente não infirmam as demais provas dos autos, especialmente a utilização dos dinheiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há cerceamento de do direito defesa quando o juiz entende que os elementos de prova já existentes nos autos são suficientes para formar sua convicção"; 2. "A comprovação da relação jurídica pela instituição financeira, mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito em conta, afasta a alegação de inexistência de contratação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5295628-36.2023.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível n.º 5571327-67.2022.8.09.0064.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.