Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e deferiu a constrição de bem imóvel em cumprimento de sentença, diante da frustração das tentativas de localização de bens de maior liquidez. A agravante sustenta violação à ordem legal de penhora, ao princípio da menor onerosidade e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora do imóvel observou a ordem prevista no art. 835 do CPC; (ii) saber se houve violação ao princípio da menor onerosidade; e (iii) saber se restou demonstrado excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência do art. 835 do CPC possui caráter relativo e admite flexibilização quando frustradas as tentativas de localização de bens preferenciais. 4. A executada não indicou meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC, nem comprovou o alegado excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC possui caráter relativo e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução. 2. A alegação de menor onerosidade ou de excesso de penhora exige demonstração concreta e indicação de meio executivo igualmente eficaz.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797; 805, parágrafo único; 831; 835; 838; 840; 841, § 1º; 842; 845, § 1º; 870. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5376791-56.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5257512-76.2026.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5772199-35.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5389806-37.2026.8.09.0134 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: PATRICK BRENDON RODRIGUES DIAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.