Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA – MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO -APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CONTRATAÇÃO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em inovação recursal, uma vez que todas as matérias alegadas em recurso inserem-se nos limites da demanda e rebatem os fundamentos da sentença objurgada. De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais e/ou Especiais do contrato, não havendo que falar em recebimento integral do capital segurado. Nos termos da Súmula n. 632 do STJ, o termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato. Carece de interesse recursal a parte apelante quando a questão meritória objeto da impugnação, no caso o termo inicial de incidência de juros de mora, lhe foi favorável. Não há falar em sucumbência mínima em ações de cobrança de indenização securitária se o pedido da parte autora foi acolhido, ainda que em valor diverso do inicialmente pretendido. Tendo a seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A DE INTERESSE RECURSAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.