Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, VII, C/C ART. 14, II, CP). CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226, CPP) E IDENTIFICAÇÃO POR CONHECIMENTO PRETÉRITO. INGRESSO DOMICILIAR EM CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA VIOLENTA E PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que pronunciou o recorrente JOHN LENON MARCELINO e o corréu remanescente ¿Zenga¿ pelo art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, CP, por fatos de 08/01/2021 no ¿Beco do Jonas¿, Guaiúba/CE, consistentes em disparos de arma de fogo contra guarnições da PMCE; reconhecida consunção do art. 14 da Lei 10.826/2003 e mantida a prisão preventiva. A defesa argui: violação ao princípio da correlação e ¿excesso¿ na pronúncia (menções a ¿três vítimas¿ e ¿laudo cadavérico¿); nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP; ilicitude de provas por ingresso domiciliar sem mandado; ausência de indícios suficientes de autoria. Pede a impronúncia ou a anulação da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas são: (i) se a decisão de pronúncia extrapolou a moldura fática da denúncia (correlação) ou incorreu em erro material inabilitante; (ii) se há nulidade por desatenção ao art. 226 do CPP ou se, no caso, a identificação por conhecimento pretérito mitiga a centralidade do rito formal; (iii) se o ingresso domiciliar sem mandado foi justificado por flagrância violenta e perseguição imediata; (iv) se o acervo demonstra materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, §1º) para o envio ao Júri; (v) se subsistem os requisitos da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Correlação/excesso. A pronúncia tem natureza de juízo de admissibilidade (CPP, art. 413, §1º), limitando-se à materialidade e indícios de autoria, bem como à indicação das qualificadoras. As referências a ¿laudo cadavérico¿/¿três vítimas¿ são lapsos materiais sem alteração da essência decisória, corrigíveis de ofício (CPP, art. 563), pois o fato imputado permanece tentativa contra múltiplas vítimas policiais já descritas na denúncia. 4. Reconhecimento/identificação. O art. 226 do CPP contém cautelas obrigatórias para reconhecimento de desconhecidos; contudo, o caso assenta-se majoritariamente em atribuição por conhecimento pretérito (policiais já conheciam os envolvidos na localidade), depoimentos judiciais convergentes e elementos objetivos (auto de apreensão, arma longa com corréu, laudo residuográfico). O eventual reconhecimento fotográfico não é prova nuclear e, no contexto, não contamina o lastro indiciário. 5. Ingresso domiciliar. Diante de confronto armado atual, disparos partindo do imóvel/entorno e perseguição imediata com captura de corréu ferido portando arma longa, configurou-se flagrância (CF, art. 5º, XI) que legitima o ingresso sem mandado, sob critérios de necessidade e proporcionalidade. Ainda assim, a pronúncia repousa em fontes independentes (CPP, art. 157, §2º). 6. Indícios suficientes/materialidade. Materialidade demonstrada pela dinâmica de ataque armado, auto de apresentação e apreensão, laudo residuográfico do corréu ¿Tom¿ e relatos judiciais consistentes. Autoria indiciária do recorrente emergente de convergência intersubjetiva de testemunhos, coerência temporal/espacial e ato coletivo (CP, art. 29). Qualificadora do §2º, VII não é manifestamente improcedente e deve ser submetida ao Júri. 7. Preventiva. Mantida com fundamentação idônea na gravidade concreta e riscos à ordem pública, sem vício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia, com correção de ofício dos lapsos materiais (substituição de ¿laudo cadavérico¿/¿três vítimas¿ pela referência adequada à tentativa com múltiplas vítimas policiais e às provas constantes). Prisão preventiva preservada. Tese de julgamento: ¿1. No rito do Júri, lapsos materiais na pronúncia que não alteram a moldura fática não geram nulidade (CPP, art. 563), admitida a correção de ofício.¿ ¿2. Em contexto de identificação por conhecimento pretérito, o reconhecimento formal do art. 226 do CPP perde centralidade, exigindo-se, todavia, corroboração independente e crítica racional dos depoimentos.¿ ¿3. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando lastreado em flagrância violenta e perseguição imediata, observadas necessidade e proporcionalidade, e não macula provas autônomas (CPP, art. 157, §2º).¿ ¿4. Para a pronúncia, basta lastro robusto de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 413, §1º), cabendo o juízo exauriente ao Conselho de Sentença.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XXXVIII, ¿d¿; CP, arts. 29, 121, §2º, VII, e 14, II; Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 157, §§1º-2º; 226; 363; 366; 413, §1º; 563; 581, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª T., sobre cautelas do art. 226 do CPP (psicologia do testemunho); STF, RE 603.616 (Tema 280), sobre ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante/justa causa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, lhe negar provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.