Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Barros Teixeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a indevida cobrança denominada “Pagto Cobrança Asenas” sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado diante da gravidade da conduta da parte requerida e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação do seguro por parte do autor, especialmente diante da não apresentação de instrumento contratual pela requerida, afasta a legalidade dos descontos, caracterizando conduta ilícita. A responsabilidade civil da requerida decorre da falha na prestação do serviço, sendo objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo, portanto, o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto morais. O dano moral configura-se in re ipsa em razão da indevida retenção de valores do benefício previdenciário, comprometendo o sustento do consumidor e causando-lhe constrangimentos e angústias. O valor originalmente fixado (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o dano, tampouco atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 2.000,00, considerando as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A ausência de contrato escrito autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário a título de seguro não contratado. O dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura-se in re ipsa. A majoração do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos suportados pela vítima e o caráter punitivo pedagógico da indenização. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Barros Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos do Seguro "PGTO COBRANÇA ASENAS". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.” Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu descontos mensais referentes a “Pagto Cobrança Asenas Associação dos Servidores”, que alega não ter contratado. Após instrução processual, foi proferida sentença conforme ID nº 42414943. Inconformado, o Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo a majoração do valor. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão ID nº 42414949. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente à cobrança Asenas – Associação dos Servidores, o qual reputa como indevido e não autorizado. Por ocasião da contestação, a ora Apelada sustentou a regularidade do desconto em razão da existência de instrumento contratual celebrado entre as partes, requerendo a improcedência dos pedidos. Todavia, deixou de apresentar o contrato originário, ou outro documento alusivo a comprovação que o autor efetivamente celebrou o contrato. Portanto, a requerida não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Com não o fez, não há amparo para a legalidade dos descontos. Portanto, deve ser reconhecido como indevido o desconto ora questionado. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso presente, restaram comprovados os descontos, conforme extrato constante no ID nº 42413885. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014). O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além dos dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Apelação conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.