Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E IPCA. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024). DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual por ausência de comprovação da tradição dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixando indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à modulação da restituição em dobro — defendendo sua aplicação apenas após 30/03/2021 — e à ausência de manifestação sobre a devolução de valores disponibilizados e sobre os critérios de atualização dos danos morais e materiais. II – Questão em discussão. Verifica-se se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não explicitar os critérios de incidência dos encargos de atualização (juros e correção monetária) e a modulação da repetição do indébito, conforme entendimento do STJ acerca da restituição em dobro e da aplicação da taxa SELIC. III – Razões de decidir. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da má-fé da instituição financeira e à determinação de devolução em dobro das parcelas, haja vista que a decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação da transferência dos valores e na incidência da Súmula 18 do TJPI. Contudo, reconhece-se a omissão quanto à explicitação dos critérios de atualização dos valores fixados a título de danos materiais e morais, sendo aplicáveis as normas dos arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024) e a jurisprudência consolidada do STJ: Danos morais: juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir do arbitramento, incide a taxa SELIC integralmente (Súmula 362/STJ); Danos materiais: juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o primeiro desconto indevido; correção monetária pelo IPCA desde cada evento (Súmula 43/STJ). Mantém-se o entendimento de que, demonstrada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro, independentemente da data dos descontos, conforme precedente do STJ (REsp 1.915.941/SP, Tema 929). IV – Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto aos critérios de atualização dos valores de condenação, mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. Tese: Reconhecida a omissão quanto à definição dos encargos de atualização, aplicam-se aos danos morais e materiais as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, observando-se que a restituição em dobro é devida sempre que demonstrada a má-fé da instituição financeira, independentemente da data do desconto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-48.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto aos critérios de atualização dos valores de condenação, mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. Tese: Reconhecida a omissão quanto à definição dos encargos de atualização, aplicam-se aos danos morais e materiais as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, observando-se que a restituição em dobro é devida sempre que demonstrada a má-fé da instituição financeira, independentemente da data do desconto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-48.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.