Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito. A agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica, que, segundo ela, comprovaria a fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa, quando existem outros elementos probatórios nos autos que demonstram a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias para a solução do litígio, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3.1. A instituição financeira apresentou documentos hábeis à comprovação da regularidade da contratação, incluindo cédula de crédito bancário com os dados pessoais da autora e comprovante de depósito do valor em conta bancária de sua titularidade. 3.2. A autora limitou-se a alegações genéricas de fraude, sem impugnar a titularidade da conta bancária que recebeu o crédito e sem apresentar indícios concretos de falsidade. 3.3. Conforme o Tema 1.061 do STJ, a perícia grafotécnica não é o único meio de prova para verificar a autenticidade da assinatura, podendo a prova da contratação ser feita por outros meios legalmente admitidos. 3.4. A agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, buscando apenas o reexame de matéria já decidida, o que impõe a manutenção do ato judicial. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes nos autos. 2. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de documentos e comprovante de crédito em conta bancária do contratante se desincumbe do ônus probatório, nos termos do Tema 1.061 do STJ." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.021. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061). VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.