Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS A PROCESSOS PENDENTES. UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAS. ARTS. 927, III, E 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar a aplicação da distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alega a inaplicabilidade do referido tema ao caso, a não retroatividade dos precedentes e a violação de segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso em que se discute o desaparecimento patrimonial do saldo de PASEP e se ele "desconstrói" o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça) pode retroagir para alcançar demandas propostas antes de sua publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça se limita a esclarecer a quem cabe o ônus da prova nas demandas em que se discute o saque de saldo em contas individualizadas do PASEP, não conflitando ou desconstituindo o que foi decidido no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de legitimidade passiva e prescrição. 4. Os julgamentos proferidos em sede de recursos repetitivos, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, constituem orientação obrigatória e têm aplicação imediata aos processos em andamento, inclusive aqueles propostos antes da publicação do acórdão, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. O Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que define o ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, não conflita com o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da legitimidade passiva e da prescrição, por abordarem questões distintas. 2. Os precedentes qualificados, firmados em recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), possuem aplicação imediata e vinculante a todos os processos pendentes, independentemente da data de sua propositura, valorizando a segurança jurídica e a isonomia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 373, I e II; 489, § 1º, V e VI; 926; 927; 927, III; 932, IV, "b"; 985, I; 1.021; 1.040; CC, art. 320; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, REsp 2.162.222/PE, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; julgado: 10/09/2025; STJ, Tema 920; STJ, EREsp n. 1.872.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AREsp n. 2.200.959/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5231773-04.2025.8.09.0127 6ª Câmara Cível Agravante: Jesus Goncalves do Prado Agravado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.