Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU DE CONTRARIEDADE À LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS EM RECURSO ANTERIOR DE APELAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão Criminal ajuizada pelo Réu em face de decisão de Sentença Condenatória confirmada e parcialmente reformada em grau recursal com Acórdão que estabeleceu condenação definitiva a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, já com trânsito em julgado. A defesa pretende a desconstituição do julgamento, sob a alegação de que o resultado do julgado estaria em contrariedade à prova dos autos (art. 621, I, do Código Penal), contexto em que se insurge em face da dosimetria da pena e do afastamento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar se a presente Revisão Criminal preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, ou se se trata de mero inconformismo com a condenação transitada em julgado, examinando-se se houve contrariedade entre a sentença condenatória e o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, se o requerente apresentou provas novas de inocência ou de redução da pena, ou se há qualquer nulidade processual ou erro manifesto que justifique a quebra da coisa julgada penal; e (ii) estabelecer se na via revisional é possível reexaminar a dosimetria da pena para fins de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mesmo sem apresentação de prova nova ou demonstração de erro de direito na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal, prevista no art. 621, do CPP, possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses de violação literal de lei, nulidade processual, erro judiciário ou descoberta de prova nova. 4. O legislador, atento à necessidade de estabilidade das decisões judiciais, limitou rigorosamente o cabimento da revisão, vedando seu uso como instrumento de reexame de provas ou reinterpretação de teses jurídicas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, ou cuja análise já esteja preclusa no tempo. 5. O pedido do requerente, entretanto, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, haja vista a inexistência de apresentação de vícios manifestos ou de provas novas do preenchimento dos requisitos legais. A argumentação, ao revés, revela inconformismo tardio e restringe-se a rediscutir o enquadramento jurídico da conduta, matéria já examinada pelo juízo originário, objeto de sentença condenatória e também rejeitada em sede de apelação criminal. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme dispõe a Súmula 56, do TJCE. 7. O acervo probatório do processo originário demonstra, de forma inequívoca, a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para a incidência da forma privilegiada do delito. 8. As provas colhidas ao longo da instrução processual foram detalhadamente reavaliadas inclusive em sede de apelação, quando a matéria foi novamente devolvida ao Tribunal para a análise pretendida, ocasião em que o resultado condenatório do julgamento foi confirmado e a dosimetria da pena parcialmente alterada pela instância revisora. 9. Nessa senda, registro que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado exige revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pela sentença e pelo acórdão, não havendo prova nova que demonstre o preenchimento dos requisitos legais. 10. O requerente limita-se a reiterar argumentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados em recurso próprio, razão pela qual o pleito encontra óbice intransponível na preclusão consumativa, já que a revisão criminal não admite tal reexame, sob pena de violação da coisa julgada e desvirtuamento da via excepcional. 11. Assim, a tese revisional representa mera tentativa de reabrir discussão já encerrada no julgamento da apelação, hipótese vedada pela Súmula nº 56 do TJCE, segundo a qual não se conhece de revisão criminal fundada em teses anteriormente rejeitadas. IV. DISPOSITIVO: 12. Revisão criminal não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente revisão criminal, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.