Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO ERESP Nº 1.413.542/RS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo banco réu contra a sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados para declarar a ilegalidade dos descontos intitulados “SEG. CARTÃO” e condenar o réu à restituição dos valores. A autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido e a majoração dos honorários advocatícios. O réu, por sua vez, alega cerceamento de defesa, regularidade da contratação, inexistência de dano material e pugna pela restituição do indébito apenas na forma simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral; (ii) verificar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos; (iv) determinar a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); e (v) adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o banco réu se manifestou pela suficiência da prova documental, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, a controvérsia reside na autenticidade do contrato, matéria que demandaria a produção de uma prova pericial e, não, a oitiva da autora. 4. Diante da impugnação da contratação pela consumidora, cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade dos descontos, do qual não se desincumbiu, tornando indevidas as cobranças. Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A realização de descontos indevidos em conta bancária, em especial quando de pequeno valor e sem a demonstração de outras consequências graves como a negativação do nome do consumidor ou o comprometimento de sua subsistência, configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão do EREsp nº 1.413.542/RS), independentemente da prova de má-fé, bastando a configuração de engano injustificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. Tese de julgamento: “1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, conforme o Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descontos indevidos de pequeno valor em conta bancária, sem prova de repercussão gravosa que ultrapasse o mero dissabor, não configuram, por si só, dano moral indenizável. 3. Após 30/03/2021, havendo engano injustificável, como nos casos de cobrança indevida realizada sem amparo contratual, a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada, ainda que não haja má-fé por parte do prestador dos serviços.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 86, caput, art. 98, § 3º, art. 429, inciso II, e art. 927, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; STJ, REsp 1.993.327/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 16/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Relª. Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN de 26/5/2025; TJGO, Apelação Cível 5751388-40.2023.8.09.0046, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJe de 05/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.034.400/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 25/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5317641-34.2025.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1ª APELANTE : VITÓRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA 2º APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A 1º APELADO : ITAÚ UNIBANCO S/A 2ª APELADA : VITÓRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA RELATOR : JUIZ DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e desprover os recursos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.