Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 138, 139 E 140, C/C ART. 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA E EXTINGUIU O PROCESSO, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. MANUTENÇÃO PARCIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO CONFIGURADA. CRIME DE CALÚNIA. PENA MÁXIMA ABSTRATA ACRESCIDA DA MAJORANTE DO ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL INADMISSÍVEL. SÚMULA 438 DO STJ. TEMA 239 DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA IMPUTAÇÃO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pela pena máxima cominada ao delito, consideradas as causas de aumento ou de diminuição diretamente incidentes sobre a reprimenda abstratamente prevista. II – Em relação aos crimes de difamação e injúria, arts. 139 e 140 do Código Penal, ainda que considerada a causa de aumento do art. 141, III, do mesmo diploma, transcorreu lapso prescricional superior ao prazo legal entre o recebimento da queixa-crime, em 16/06/2021, e a prolação da sentença, em 15/08/2025, impondo-se a manutenção da extinção da punibilidade. III – Quanto ao crime de calúnia, art. 138 do Código Penal, a pena máxima de 2 anos, acrescida, em tese, da majorante do art. 141, III, do Código Penal, alcança 2 anos e 8 meses, atraindo o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não consumado no caso concreto. IV – É inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética, projetada ou presumida, ainda que a conclusão seja formalmente apresentada como ausência de interesse de agir, porquanto tal raciocínio reproduz a denominada prescrição virtual, vedada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema 239 do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de difamação e injúria, afastar a extinção do processo quanto ao crime de calúnia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da imputação remanescente. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a extinção da punibilidade quanto aos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.