Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em revisão criminal. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. Pretensão de reexame de matéria já apreciada e prequestionamento. Inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo requerente contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão cognoscível, julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo embargante. A Defesa alega a existência de omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão e/ou contradição que justifique a acolhida dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não configuram meio adequado para rediscussão do mérito do julgamento, destinando-se apenas a sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, conforme arts. 619 e 620 do CPP. 4. No caso, a questão levantada pelos embargante já foi devidamente apreciada no julgamento da revisão criminal, não se vislumbrando omissão nem contradição na decisão embargada. 5. É entendimento pacificado que não há necessidade de enfrentamento detalhado de todos os argumentos das partes, bastando a análise dos fundamentos relevantes à decisão, consoante jurisprudência do STJ. 6. Eventual propósito de prequestionamento deve ser condizente com a vocação meramente integrativa dos embargos de declaração, de modo que, se não há omissão a suprir, ambiguidade a reparar, obscuridade a aclarar ou contradição a resolver, a rejeição dos declaratórios se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 724584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2018; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.