Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 61 e 647-A do Código de Processo Penal; e 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de VALTER SIDNEI ROMERO quanto ao fato 12, e de ANTONIO BEZERRA DA SILVA no que se refere aos fatos 9, 11, 12, 17, 18 e 19, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Ficam prejudicados os recursos pendentes de julgamento (fls. 6.956- 6.969 e 6.971-6.978), que se referem apenas aos fatos em relação aos quais foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a petição de fls. 7.026-7.031. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2024. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente Documento eletrônico VDA44272863 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 04/11/2024 09:53:41 Código de Controle do Documento: 1cd669aa-f8c7-4dbc-90fe-e55cb9e93a11
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O STJ AREsp 2.344.508 é citado por 36 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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