Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, §4º, III, DO CP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA ORAL, INCLUSIVE CONFISSÃO SOBRE A POSSE ILEGÍTIMA DO BEM, ARRIMADA EM PROVA DOCUMENTAL (AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, DE UMA CHAVE FALSA E DE UMA FACA). VERSÃO INVEROSSÍMIL INCAPAZ AUTORIZAR AS PRETENSÕES DEFENSIVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MESMO EXPEDIENTE EM QUE FURTADO O BEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão é definir se possível a desclassificação da conduta para furto simples ou para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra a materialidade por meio dos elementos de prova oral, do boletim de ocorrências e apreensão do veículo na posse do réu, quando apreendidas uma chave falsa (confessada sua posse pelo réu) e uma faca. Na ocasião, os policiais em patrulhamento na área foram acionados por um popular que lhes anunciou a ocorrência de uma tentativa de roubo nas imediações, os quais, em diligências, abordaram o réu com a posse do veículo e dos objetos mencionados, isso ainda no expediente em que fora furtado. O réu, por sua vez, apresentou versão destituída de qualquer prova, o que a descredencia, na medida em que possível seria produzir o depoimento de algumas testemunhas por ele mencionadas e, ainda, a juntada de comprovantes de pix que afirmou haverem sido feitos naquela manhã para a compra do veículo. 4. Sob essas circunstâncias, igualmente não se cogita desclassificar a conduta, nem para furto simples nem para receptação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. [...]. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de vídeos do local, pelas declarações da vítima, bem como pela apreensão de chave de fenda e alicate com o agravante, o que torna prescindível o exame pericial . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 922487 DF 2024/0219274-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.