Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FURTO. RAZÕES DO WRIT, NO PONTO, DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ATO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL DESTE FEITO, NESSA PARTE, NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO DA REFERIDA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR ILEGALIDADE NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DESINFLUÊNCIA. DESCONTO DE PENA QUE NÃO ALTERARIA O REGIME PRISIONAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.