Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL FUNDADA EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, determinar que autarquia estadual se abstenha de realizar descontos nas remunerações dos autores a título de ressarcimento de valores recebidos com fundamento no art. 9º da Lei Estadual nº 15.665/2006, posteriormente declarado inconstitucional, declarar a inexistência de débito e condenar à restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a realização de descontos administrativos para ressarcimento de valores pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional; (ii) saber se a pretensão ressarcitória submete-se à prescrição quinquenal e qual o seu termo inicial; (iii) saber se é cabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos com fundamento em lei vigente à época dos pagamentos; e (iv) saber se o afastamento da restituição configura modulação indevida dos efeitos da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade formal do procedimento administrativo e a observância do contraditório não afastam a incidência de óbices materiais à restituição, notadamente a boa-fé objetiva e a natureza alimentar das verbas percebidas. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário, quando ausente ato doloso tipificado na legislação de improbidade administrativa, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma. 5. Valores recebidos com fundamento direto em lei vigente e dotada de presunção de constitucionalidade presumem-se percebidos de boa-fé, incumbindo à Administração o ônus de demonstrar eventual má-fé, o que não se verificou. 6. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos não impede, no plano das relações individuais, a incidência dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. 7. O reconhecimento da inexigibilidade de restituição em ação individual não se confunde com a técnica de modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, pois decorre da aplicação de categorias jurídicas autônomas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de valores pagos com fundamento em lei posteriormente declarada inconstitucional submete-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade, quando ausente ato doloso. 2. É incabível a restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidor público com fundamento direto em lei vigente à época dos pagamentos, em razão dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput e § 6º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 15.665/2006, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.130/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.06.2018; STF, RE 852.475/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.03.2023; STJ, Tema 531; STJ, Tema 1009. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010367-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AUTORES : EVÂNIA GOMES DA SILVA AZEVEDO IVANCESAR LEAL DE SOUZA IVETE BENTA DE OLIVEIRA JARDELINA TELES DE SOUZA BERIGO RÉ : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA APELAÇÃO CÍVEL EVENTO 85 APELANTE : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA APELADOS : EVÂNIA GOMES DA SILVA AZEVEDO IVANCESAR LEAL DE SOUZA IVETE BENTA DE OLIVEIRA JARDELINA TELES DE SOUZA BERIGO RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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