Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário, diante da ausência de comprovação válida da contratação eletrônica, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regular contratação eletrônica, pois deixa de apresentar elementos idôneos de autenticação, como registros de IP, geolocalização ou outros mecanismos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização dos valores contratados impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS restringe a aplicação da restituição em dobro às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigmático, em 30/03/2021. Os descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados após essa data devem ser restituídos em dobro. O reconhecimento da irregularidade contratual não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão aos direitos da personalidade. A inexistência de prova de comprometimento relevante da subsistência, de privação material significativa, de constrangimento, de abalo psicológico intenso ou de situação excepcional afasta a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a regular contratação eletrônica mediante elementos idôneos capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição simples. O desconto indevido decorrente de contratação não comprovada não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800442-43.2025.8.18.0142 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 24/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.