Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E INCIDENTES PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e integração em organização criminosa armada. A impetração sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de participação do paciente nos fatos, bem como a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva. Consta dos autos que a ação penal envolve onze acusados, apura crimes de elevada gravidade e demanda extensa instrução probatória, com a oitiva de diversas testemunhas. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a possibilidade de exame, em habeas corpus, da alegação de insuficiência dos indícios de autoria; e (ii) a existência de constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo na formação da culpa. O pedido de reconhecimento da fragilidade dos indícios de autoria e da ausência de participação do paciente não comporta conhecimento na via do habeas corpus, por demandar aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ. A análise da legalidade da prisão preventiva limita-se à verificação da presença dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar, não se prestando à antecipação do juízo de mérito da ação penal. Quanto à alegação de excesso de prazo, os prazos processuais não possuem natureza absoluta, devendo sua aferição observar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto. A ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de acusados, da gravidade dos delitos investigados, da necessidade de ampla dilação probatória e da realização de inúmeros atos processuais indispensáveis à adequada instrução do feito. Ademais, verifica-se que sucessivos requerimentos formulados pelas defesas, incluindo pedidos de revogação da prisão, transferência de estabelecimento prisional, produção de diligências e interposição de recursos, contribuíram para o prolongamento da marcha processual, circunstância que afasta a imputação exclusiva de eventual demora ao Poder Judiciário. Não evidenciada desídia do juízo na condução da ação penal, nem paralisação injustificada do processo, inexiste constrangimento ilegal decorrente da duração da instrução. Permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos delitos imputados, o alegado vínculo com organização criminosa armada e a elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi descrito nos autos. Ausentes fatos supervenientes capazes de afastar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria ou a alegada insuficiência dos indícios de participação do paciente. 2. A configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à contagem meramente aritmética dos prazos processuais. 4. A pluralidade de réus, a gravidade dos crimes investigados, a necessidade de extensa instrução probatória e os incidentes processuais provocados pelas partes constituem fundamentos aptos a justificar maior duração da marcha processual. 5. Não há constrangimento ilegal quando inexistente desídia do Poder Judiciário e permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316, 647 e 648; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg-HC 633.481; Proc. 2020/0334984-0; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/02/2021; DJE 01/03/2021; STF; HC-RO 178.576; SP; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Dias Toffoli; DJE 25/02/2021; Pág. 157; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1417267-24.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 13/12/2022, p: 14/12/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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