Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO SEMINOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE DO PRODUTO E DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu vício oculto em veículo seminovo, determinou a restituição parcial do valor pago, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à rescisão contratual com a instituição financeira. Pretensão do autor de ampliar a restituição para incluir todas as parcelas pagas. Insurgências das rés quanto à legitimidade passiva, afastamento das condenações e readequação de valores fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se está configurada a legitimidade passiva da financeira no contrato de financiamento; (ii) saber se a concessionária integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto; (iii) saber se é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo consumidor em decorrência da rescisão contratual; (iv) saber se o valor fixado a título de danos materiais corresponde aos valores efetivamente comprovados; (v) saber se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o valor arbitrado é adequado; (vi) saber se os critérios de juros e correção monetária aplicados estão em conformidade com a legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira por ausência de vínculo com a relação de consumo, nos termos da jurisprudência consolidada.4. Manutenção da responsabilidade solidária da concessionária e fabricante pelos vícios do veículo, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e súmula deste e. Tribunal.5. Direito do consumidor à restituição integral das parcelas comprovadamente pagas, incluindo aquelas adimplidas durante o trâmite processual, a ser apurado em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.6. Redução do valor da condenação por danos materiais para o montante efetivamente comprovado nos autos.7. Manutenção da condenação por danos morais, considerando os transtornos suportados, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8. Necessidade de adequação dos critérios de juros e correção monetária, com aplicação do IPCA e da taxa legal (Selic), conforme Lei nº 14.905/2024.9. Fixação de honorários advocatícios em favor da instituição financeira, em razão do princípio da causalidade, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Tripla apelação cível conhecida. Parcial provimento da 1ª e 3ª apelação cível. Provimento da 2ª apelação cível. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que apenas viabiliza o financiamento, sem vínculo com o fornecedor, não integra a cadeia de consumo e é parte ilegítima para responder por vícios do produto. 2. A concessionária responde solidariamente com a fabricante pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da comprovação do vício do fabricante constante no Laudo Pericial; 3. A resolução contratual por vício oculto impõe a restituição integral das parcelas pagas, inclusive as adimplidas durante o processo, mediante comprovação, em liquidação de sentença. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor efetivamente comprovado nos autos. 5. A configuração de danos morais em razão de defeitos não sanados em veículo seminovo justifica a indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A partir de 01/09/2024, os juros moratórios devem seguir a taxa legal (Selic) e a correção monetária deve observar o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024."
à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, conhecer da Segunda Apelação Cível e dar-lhe provimento, bem como conhecer da Terceira Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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