Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.378 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, em razão de discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado, com aplicação do entendimento firmado no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e precedente invocados para fins de prequestionamento; (ii) saber se o julgamento deixou de apreciar a tese de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige exame das peculiaridades concretas da contratação; (iii) saber se houve omissão quanto à utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade; e (iv) saber se o feito deveria ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito do julgamento. 4. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, pois o julgador não está obrigado a mencionar, um a um, todos os artigos citados pela parte, desde que enfrente de modo suficiente a controvérsia jurídica. 5. O acórdão embargado examinou adequadamente a tese relativa à necessidade de análise das circunstâncias concretas da contratação, ao afirmar a excepcionalidade da revisão judicial dos juros remuneratórios e reconhecer, no caso, discrepância exorbitante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem justificativa concreta para a onerosidade excessiva. 6. Também não houve adoção automática da taxa média do Banco Central como critério exclusivo, pois o acórdão a utilizou como referencial objetivo de comparação, em conjunto com a magnitude da discrepância verificada e com a ausência de explicação individualizada apta a afastar a abusividade. 7. A alegação genérica de maior risco da operação, desacompanhada de elementos concretos, foi expressamente considerada insuficiente para justificar a cobrança de juros desproporcionais, o que afasta a tese de omissão quanto às peculiaridades do público atendido pela instituição financeira. 8. Não se verifica omissão quanto ao Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, porque a determinação de suspensão indicada pela embargante não demonstra incidência automática sobre agravo interno em apelação cível, nem torna omisso o acórdão que decidiu de forma completa a controvérsia principal. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a controvérsia foi decidida de modo suficiente e fundamentado. 2. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro objetivo de comparação, associada à discrepância expressiva da taxa contratada e à ausência de justificativa concreta para a onerosidade excessiva, não caracteriza omissão nem julgamento automático da abusividade. 3. A superveniência de afetação de tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça não configura, por si só, omissão do acórdão, sem demonstração inequívoca de que a ordem de suspensão alcança obrigatoriamente o recurso em julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, e 932, IV e V; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.05.2016; STJ, Tema 27, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema 1.378, REsp 2.227.287/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno da Apelação Cível nº 5455644-44.2022.8.09.0011 Embargante: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Embargada: Amanda Cistina Alexandre Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.