Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pelos agravantes, em face do Estado do Ceará, objetivando "(i) a declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, 'a', §1º, art. 7º, § 3º e art. 45, ambos da Lei nº 14.786/2010; (ii) que o Estado do Ceará seja condenado a proceder ao reposicionamento da parte demandante na carreira do nível superior - SPJ/NS e consequentemente na tabela vencimental respectiva – observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior art. 8º da Lei nº 14.786/2010 e Leis nº 15.645/2014 e nº 15.748/2014 – considerando o enquadramento propiciado pelas Leis 13.221/2002 e 13.551/2004; (iii) que seja afastado o índice de 2,8 (dois vírgula oito), passando-se, para cálculo do vencimento base, a utilizar o somatório do vencimento base anterior mais a gratificação de exercício mais a gratificação judiciária e, posteriormente ao cômputo da(s) referência(s) levando-se em conta a curva de maturidade e a(s) progressão(ões) por desempenho; (iv) que seja garantida a manutenção da nomenclatura Oficial de Justiça; (v) a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças retroativas, considerando o pedido constante nos itens anteriores, a contar da vigência da Lei nº 14.786/2010". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "embora a parte autora tenha alegado que a decisão proferida pelo d. Juízo a quo resultou em cerceamento de defesa, em razão da ocorrência de julgamento antecipado da lide, o supracitado dispositivo, bem como os arts. 371 e 372, do Código de Processo Civil consagram o princípio da persuasão racional, segundo o qual deve o magistrado valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos e das provas, bem como da legislação, da doutrina e da jurisprudência. Desse modo, com base no aludido princípio, deve o magistrado rejeitar as diligências desnecessárias ou que aumentam a duração do processo inutilmente (...) Depreende-se, assim, que o Magistrado, verificando que não há mais necessidade da produção de qualquer prova, haja vista suficiência das provas e fatos trazidos aos autos e do seu livre convencimento, pode proferir, desde logo, a sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que, é claro, a decisão esteja devidamente fundamentada. No caso em apreço, resta claro que não ocorreu o cerceamento de defesa, tendo em vista que a prerrogativa de produção de prova é mitigada e que a sentença encontra-se bem fundamentada, evidenciando que os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.