Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DUPLA INSCRIÇÃO CADASTRAL. PAGAMENTO PELO SIMPLES NACIONAL. BITRIBUTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, para reconhecer a nulidade parcial de certidão de dívida ativa relativa à cobrança de ISSQN, mantendo a exigibilidade apenas quanto a período anterior à adesão ao regime do Microempreendedor Individual, em razão de recolhimentos realizados no âmbito do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recolhimentos de ISSQN efetuados pelo contribuinte, na condição de Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional, afastam a exigibilidade do crédito tributário lançado com base em inscrição municipal de autônomo; e (ii) saber se a existência de dupla inscrição cadastral autoriza a cobrança concomitante do ISSQN pelo município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao regime do Microempreendedor Individual implica o recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal, no âmbito do Simples Nacional, substituindo a tributação municipal direta. 4. A cobrança de ISSQN fundada em inscrição de autônomo, no mesmo período em que houve recolhimento pelo Simples Nacional, configura indevida bitributação. 5. A documentação apresentada demonstra a regularidade dos pagamentos no período controvertido, não tendo o ente público comprovado que os valores recolhidos se referem a atividade diversa ou a inscrição absolutamente distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. O recolhimento de ISSQN pelo Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, afasta a exigibilidade de cobrança municipal fundada em inscrição de autônomo referente ao mesmo período. 2. A manutenção de dupla inscrição cadastral não autoriza a cobrança concomitante do ISSQN, sob pena de bitributação.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 18 e 21, § 4º, IV; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.805.423/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.05.2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.