Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. VERBAS TRANSITÓRIAS. IPASGO. ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Duas apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para limitar descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração considerada líquida, determinar a suspensão dos descontos excedentes conforme a ordem cronológica dos contratos, impedir negativação decorrente da suspensão e condenar os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: . A questão sub examine envolve: (i) a incidência do Tema 1.085 do STJ; (ii) a base de cálculo da margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações da Lei Estadual nº 21.063/2021; (iii) a inclusão da contribuição ao IPASGO no cálculo da margem consignável; (iv) a definição do valor da causa e da base de cálculo dos honorários advocatícios; (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento, por disciplinar exclusivamente descontos em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários comuns; 4. A margem consignável dos servidores públicos estaduais deve ser calculada sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas transitórias expressamente previstas no art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, observando-se o percentual de 35% vigente para os contratos celebrados após a Lei Estadual nº 21.063/2021; 5. A contribuição ao IPASGO possui natureza de consignação facultativa e integra o cálculo da margem consignável, observada sua prioridade legal; 6. Ultrapassado o limite legal, impõe-se a suspensão dos descontos excedentes, respeitadas a preferência legal das consignações e a ordem cronológica de contratação dos empréstimos; 7. Nas ações destinadas exclusivamente à limitação da margem consignável, o valor da causa corresponde à soma de doze parcelas mensais excedentes ao limite legal, conforme o Tema 42 do TJGO; 8. Inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 9. As instituições financeiras cujos contratos permaneceram regulares e não contribuíram para a extrapolação da margem consignável não respondem pelos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da causalidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. Tese(s) de julgamento: 1. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às controvérsias envolvendo empréstimos consignados em folha de pagamento submetidos à disciplina da Lei Estadual nº 16.898/2010; 2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais de Goiás deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas apenas as verbas transitórias expressamente previstas em lei; 3. A contribuição ao IPASGO constitui consignação facultativa e deve integrar o cálculo da margem consignável, observada sua prioridade legal; 4. Excedido o limite legal da margem consignável, os descontos devem ser suspensos conforme a ordem cronológica das contratações, preservadas as consignações de preferência legal; 5. Nas ações de limitação de descontos consignados, o valor da causa corresponde ao montante equivalente a doze parcelas mensais excedentes à margem legal; 6. A instituição financeira cujo contrato permaneça regular e não tenha dado causa à extrapolação da margem consignável não responde pelos ônus sucumbenciais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 87, 292, II, 487, I, e 985; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, II, h e j, e 5º, § 11; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; STJ, Tema 1.076; TJGO, IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42); TJGO, Apelação Cível nº 5439863-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 14/03/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307010-44.2026.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 17/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5954140-49.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 12/03/2026.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.