Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TETO. IRRETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR. TEMA 792/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que, em cumprimento individual de sentença coletiva, aplicou o teto de 40 salários-mínimos para expedição de RPV e fixou honorários advocatícios. 1.1. O agravante reitera a tese de aplicação de lei nova mais restritiva (10 salários-mínimos) e o descabimento de honorários por ausência de impugnação, pugnando pelo afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a definição da lei aplicável ao teto da RPV em cumprimento individual de sentença coletiva, se a vigente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou a superveniente; (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do exequente, mesmo sem impugnação da Fazenda Pública; e (iii) a caracterização de manifesta improcedência do recurso a ensejar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica capaz de infirmá-la, denota manifesta improcedência. 3.1. A lei que rege o limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) é aquela vigente na data da constituição definitiva do direito do credor, que, no caso de ação coletiva, corresponde ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Aplicação do Tema 792 do STF, que veda a retroatividade de lei de natureza material e processual para alcançar situação jurídica consolidada. 3.2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, em razão da natureza do provimento e do trabalho exigido do causídico. Aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, que prevalecem sobre a tese geral do Tema 1.190 do STJ. 3.3. A interposição de recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência firmada em regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, sem a demonstração de distinção ou superação do precedente, caracteriza o intuito protelatório e atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno desprovido, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 4.1. O marco temporal para aferição da legislação aplicável ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é a constituição definitiva da situação jurídica do credor, que ocorre com o trânsito em julgado do título executivo judicial que reconhece o direito. 4.2. A lei superveniente que reduz o limite para pagamento por RPV não retroage para atingir direitos já constituídos sob a égide de norma anterior mais benéfica, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 792/STF). 4.3. Incidem honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação, nos termos do Tema 973/STJ. 4.4. Configura manifesta improcedência, passível da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno que reitera teses recursais já rechaçadas e contrárias a precedentes vinculantes, sem apresentar fundamentação nova e pertinente. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007, § 1º, e 1.021, § 4º; Lei nº 6.830/80, art. 39, parágrafo único; Lei Estadual nº 21.923/2023; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 729.107/DF (Tema 792); STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356; TJGO, Agravo de Instrumento 5149197-22.2024.8.09.0051; TJGO, 5613788-98.2019.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5452838-71.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ESTADO DE GOIAS Agravada: MARCIA GIANELLI STOPPA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Agravo Interno desprovido, com aplicação de multa.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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