Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (305,72 G DE COCAÍNA E 205,99 G DE MACONHA). TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MODULAÇÃO DO QUANTUM DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. REDUTOR APLICADO EM 1/6. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ALTERADO PARA SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
estabelecido o regime fechado pelo magistrado singular unicamente, em razão da hediondez do delito, deve ser concedida a ordem de habeas corpus de ofício. Agravo regimental não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 1.578.346/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). Ao que se tem, quanto ao regime inicial, para essa Corte Superior, se fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Enunciado n. 440 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). In casu, considerando-se o quantum de pena privativa de liberdade imposta (4 anos e 2 meses de reclusão) e a fixação da pena-base no mínimo legal, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime inicial semiaberto (art. 33, § 1º, b, da CP). Em razão disso, concedo liminarmente a ordem a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto, referente à condenação na Ação Penal n. 1500834-12.2019.8.26.0535, da 2ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.