Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação cível – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO – FURTO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO – ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU – NÃO DESINCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu; b) a responsabilidade civil do réu pela reparação de danos decorrentes de furto ocorrido em estacionamento; e, c) a ocorrência, ou não, de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Recurso não conhecido quanto à tese da ilegitimidade passiva. 3. A responsabilidade do fornecedor decorre da aplicação do art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. 4. De acordo com a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 5. Reconhece-se a responsabilidade civil do réu, em decorrência da constatação de que o consumidor foi vítima de furto ocorrido no estacionamento fornecido por aquele (réu-fornecedor), somado ao fato de que o réu não apresentou provas de que adotara medidas eficazes para garantir a segurança do local, e que, inclusive, negligenciou a preservação de imagens de câmeras de monitoramento apesar da comunicação extrajudicial do sinistro no momento do evento. 6. O dano moral decorre da frustração e angústia sofridas pelo autor ao ser vítima de furto em um estacionamento aparentemente seguro, violando sua legítima expectativa de segurança e confiança. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.