Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo. A impetrante, graduada em Medicina pela Universidad Privada Franz Tamayo (Bolívia), pleiteia a reforma da decisão para declarar a ilegalidade de dispositivos da Resolução CNE nº 2/2024 e determinar que a Universidade Regional do Cariri (URCA) processe seu pedido de revalidação de diploma pelo rito simplificado (Sistema ARCU-SUL). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de aprovação no Exame Revalida, conforme a Resolução CNE nº 2/2024 e a Lei nº 13.959/2019, configura ilegalidade ou ofensa à hierarquia normativa; (ii) a URCA possui o dever de processar a revalidação simplificada mesmo sem possuir o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o reconhecimento oficial finalizado de seu próprio curso de Medicina; e (iii) se a autonomia universitária permite à instituição condicionar a revalidação a critérios rigorosos de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de fixar normas específicas e critérios de avaliação para a revalidação de diplomas estrangeiros. 3.2. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 599, não há ilegalidade na exigência de processo seletivo (Revalida) para a revalidação, pois tal medida visa verificar a capacidade técnica do profissional e resguardar o interesse social e a saúde pública. 3.3. A Resolução CNE nº 2/2024, em consonância com a Lei nº 13.959/2019, estabelece o Exame Revalida como instrumento unificado e necessário para a aferição de competência técnica na área médica, prevalecendo sobre a pretensão de tramitação simplificada. 3.4. A URCA encontra-se tecnicamente inapta para atuar como instituição revalidadora no rito pretendido, uma vez que seu curso de Medicina, criado em 2022, ainda não possui o Conceito Preliminar de Curso (CPC) exigido pela Portaria MEC nº 1.151/2023. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança. 4.2.Honorários indevidos, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.