Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - CARÁTER ALIMENTAR - INCAPACIDADE COMPROVADA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE. Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCP/15. O laudo médico particular é suficiente para ensejar o restabelecimento do auxílio-doença em antecipação de tutela, devendo ser relativizada a perícia feita unilateralmente pelo INSS, uma vez que a manutenção do cancelamento poderá causar danos irreparáveis à parte, dado ao caráter alimentar do benefício. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0137.19.000519-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 19/09/2019); Direito Constitucional e Previdenciário. Processual Civil. Apelação. Auxílio-Acidente. Preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente (Art. 86 da lei nº 8213/91). Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder o benefício do auxílio-acidente em favor do autor. 2. O INSS alega preliminarmente a ocorrência da prescrição e a ausência do interesse de agir. No mérito, argumenta que a limitação da capacidade laboral não implica na redução da capacidade específica para a atividade habitual e a perda da qualidade de segurado. Em último caso, pretende que o termo inicial do benefício seja a data da citação da autarquia ré. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o ajuizamento da ação após 05 (cinco) anos da cessação do benefício acarreta prescrição; (ii) se a inexistência de pedido de prorrogação do benefício configura ausência do interesse de agir; (iii) se se faz necessária a redução da capacidade específica para a atividade habitual para a concessão do auxílio-acidente, e (iv) se o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação da autarquia ré. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ), como já consignado na decisão de origem. 5. Quanto à alegativa do INSS de ausência de requerimento, na via administrativa, de concessão de auxílio-acidente pelo segurado. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), entendeu pela prescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa, como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014. É desnecessário na espécie o prévio requerimento administrativo, restando, portanto, configurado o interesse de agir do autor. 6. Sobre o mérito, diviso presentes os requisitos para a concessão do benefício são: 1) a qualidade de segurado; 2) ocorrência de um acidente; 3) consolidação das lesões dele decorrentes; e 4) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Saliente-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, fazendo-se concluir que, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. 7. Quanto à atualização monetária, há necessidade de alteração da decisão no que se refere ao índice estabelecido para a correção monetária para que esta se adeque ao que foi estabelecido no RE870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 8. Com relação aos honorários sucumbenciais, aplica-se, ainda, ao presente caso a Súmula 111 do STJ, que assim estabelece: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Logo, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual as parcelas vincendas. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida, com a reforma da sentença de ofício apenas no tocante aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) e para consignar no julgado que os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante incidam sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 104 do Decreto Federal nº 3.048/99 e art. 1º-F da Lei 9.494/97. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 85, 111, 148 e 204 do STJ, Tema 350 de Repercussão Geral (STF), Tema 416 (STJ), RE870.947/SE (Temas 810 do STF e 905 do STJ), REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905), Tema Repetitivo 1105 do STJ. (Apelação Cível- 0128223-62.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 04/11/2024). Ressalte-se que o requisito negativo do § 3º do art. 300 do CPC não se verifica quando a irreversibilidade é mitigada pela necessidade de proteção à dignidade e à subsistência do segurado, conforme reconhecido pelo magistrado de origem. Portanto, uma vez constatados os requisitos previstos no art. 300, do CPC é de regra a concessão do efeito suspensivo, de modo que não padece de vício a decisão combatida, devendo ser mantida.; À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão combatida. É COMO
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.