Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E RECONHECEU A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. ACÓRDÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em Agravo Interno em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público, contra acórdão da 1.ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade, conheceu do apelo interposto pela defesa de Gerlânio dos Santos Neves, para dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade das provas produzidas e absolvendo o apelante, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. 2. O recurso especial teve seguimento inicialmente negado, com base no Tema 280 do STF. No entanto, em juízo de retratação, o Exmo. Sr. Vice-Presidente reconsiderou a decisão agravada, por vislumbrar aparente conflito com a aplicação do Tema 280 do STF ¿, determinando o encaminhamento dos autos à Câmara Criminal para realização de juízo de conformação ou manutenção do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial fundada em denúncia anônima específica é capaz de anular toda a prova produzida; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do réu por tráfico de drogas ou desclassificar a sua conduta; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) decidir sobre a restituição de bens apreendidos e a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois amparada por denúncia anônima específica e circunstanciada, aliada à confirmação posterior da situação de flagrante, em consonância com a tese fixada no Tema 280 do STF, devendo ser modificada a decisão proferida no acórdão recorrido. 5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos consistentes dos agentes policiais, corroborados pela confissão do réu sobre a posse da droga. 6. A alegação de que a droga se destinava ao consumo próprio foi afastada, diante da quantidade apreendida (25 g de cocaína), da ausência de provas nesse sentido e da reincidência específica. 7. A aplicação do tráfico privilegiado foi negada, pois o réu ostenta condenações anteriores por tráfico, revelando dedicação a atividades criminosas, o que afasta o requisito exigido pelo § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. 8. Manteve-se o perdimento dos bens apreendidos, com base no art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 e no Tema 647 do STF, em razão da ausência de comprovação de origem lícita dos bens. 9. Indeferiu-se o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da reincidência e da existência de outras condenações, justificando a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312, do CPP, e na Súmula nº 52, do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido. Aplicação do Tema 280 do STF. Restabelecida a condenação de Gerlânio dos Santos Neves, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Teses de julgamento: 1. A abordagem policial fundada em denúncia anônima específica é válida quando acompanhada de fundadas razões justificadas a posteriori que indiquem flagrante delito. 2. A condenação por tráfico de entorpecentes dispensa prova de mercancia, bastando a subsunção da conduta a qualquer dos verbos do art. 33, da Lei de Drogas. 3. A reincidência específica afasta a aplicação do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 4. É cabível o perdimento de bens apreendidos em crime de tráfico, ainda que não comprovado o uso reiterado do bem para fins ilícitos, conforme o Tema 647 do STF. 5. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 312, 386, VII, 387, § 1.º; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 1.041, § 1.º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280, Plenário, j. 05.11.2015; STF, RE 638.491, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 647, j. 24.04.2020; STJ, AREsp 2.583.314/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 01.04.2025; STJ, HC 834.187/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.184.756/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.06.2025; TJCE, ApC 0201046-89.2023.8.06.0293, Rel. Des. Lira Ramos, j. 24.06.2025; TJCE, ApC 0208488-51.2024.8.06.0300, Rel. Des. Silvia Nóbrega, j. 24.06.2025; TJCE, HC 0626000-72.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lígia Magalhães, j. 22.07.2025.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer juízo de retratação, em conformidade com os arts
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.