Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
reformado quanto a esses pontos." Pede sejam acolhidos os presentes embargos. É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Pretende o embargante reapreciação da matéria pelo mérito, o que escapa as vias estreitas dos Embargos de Declaração. Ficaram claras as razões pelas quais o recurso foi parcialmente provido: - a taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade; - a comissão de permanência pode ser cobrança desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária ou multa contratual; - conforme orientação da Segunda Seção (REsp 527.618-RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha), é possível a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, não há na decisão embargada qualquer dos pressupostos específicos de cabimento dos embargos declaratórios, mas mero inconformismo por parte da embargante. Com a mesma orientação, cita-se os seguintes precedentes: EDcl no MS 12.842/DF, 3ª Seção, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01.02.2008; EDcl no AgRg no Ag 880.328/MG, 1ª. Turma, Min. José Delgado, DJ de 01.02.2008; EDcl no REsp 969.109/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira; DJ de 27.11.2007; EDcl no AgRg no Ag 840.037/SP, 5ª Turma, Min. Félix Fischer, DJ de 22.10.2007; EDcl no REsp 539.736/SP, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 10.09.2007. Ante exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de EDcl em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa