Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE ELETRÔNICA. COMPRA INTERNACIONAL INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE CONSUMO. FALHA DO SISTEMA ANTIFRAUDE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Banco Inter S.A. contra sentença que declarou inexigível compra internacional de R$ 12.694,91, acrescida de IOF de R$ 556,04, determinando o retorno das partes ao estado anterior, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral (ID 17856802). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a autenticação da compra eletrônica mediante mecanismos de segurança exclui a responsabilidade da instituição financeira; (ii) se a operação era incompatível com o perfil de consumo da recorrida e deveria ter sido bloqueada ou submetida a confirmação adicional; e (iii) se houve efetivo prejuízo material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito de segurança relacionado a fraudes inseridas no risco da atividade, conforme os arts. 14, § 1º e § 3º, do CDC e as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A autenticação 3DS ou por i-Safe demonstra o emprego de uma credencial eletrônica, mas não prova, isoladamente, que a consumidora consentiu com a cobrança de 2.198,00 euros. A recorrida afirma ter inserido os dados do cartão para pagar apenas R$ 26,99 em ambiente fraudulento que simulava comunicação dos Correios (IDs 17856750 e 17856801). 5. O perfil transacional produzido pelo próprio banco registra que a operação contestada atingiu R$ 12.054,13, enquanto a maior compra anterior era de R$ 401,02. O mesmo documento informa que nenhuma mensagem de confirmação foi enviada ou respondida pela cliente (ID 17856791). A compra internacional foi precedida por sucessivas validações e tokenizações no Google Pay e aprovada sem contato confirmatório, apesar da manifesta ruptura do padrão de consumo (IDs 17856785 e 17856791). 6. A instituição financeira não demonstrou que o mecanismo de autenticação apresentou de forma clara à recorrida o valor final de 2.198,00 euros nem que ela confirmou esse montante. Também não esclareceu satisfatoriamente a divergência entre o limite de crédito de R$ 12.054,13 e a compra lançada por R$ 12.694,91, posteriormente acrescida de IOF de R$ 556,04 (IDs 17856754 e 17856791). 7. O prejuízo material não é hipotético. A fatura totalizou R$ 13.250,95 (ID 17856754), e os extratos demonstram que SARA PARENTE FERREIRA SOARES efetuou o pagamento integral em 28/03/2024 (IDs 17856755, 17856788 e 17856790). 8. A alegação recursal de que existiria nota fiscal emitida com nome, CPF e e-mail da recorrida não foi deduzida na contestação de ID 17856780 nem acompanhada da suposta nota fiscal. Além de constituir inovação fática, o argumento não comprovaria a autorização consciente do valor, pois esses dados podem ser inseridos pelo fraudador no ambiente eletrônico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14, § 1º e § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 12-A, 42, § 1º, 46 e 55; CPC, arts. 224, § 1º, 373, II, e 1.024, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022.
Recurso conhecido e desprovido.
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