Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança decorrente de suposta venda de semoventes, julgou improcedente o pedido em face do Segundo Requerido, reconhecendo a ausência de sua participação no negócio jurídico. A sentença também rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Apelado integrou a relação negocial e pode ser responsabilizado pelo inadimplemento contratual; (ii) estabelecer a adequação da via utilizada para requerer a condenação por má-fé processual em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O autor não comprova a participação do apelado na transação de compra e venda, limitando-se a apresentar documentos unilaterais (nota fiscal e guia de trânsito animal) que não foram corroborados por prova efetiva de entrega ou anuência. 4. A prova oral, colhida por meio de testemunhas arroladas pelo próprio autor, demonstrou de forma inequívoca que o apelado não participou da negociação e que os semoventes foram entregues em propriedade diversa. 5. A responsabilidade solidária não se presume, exigindo previsão legal ou pactuação expressa entre as partes, inexistente no caso concreto. 6. O pedido de condenação por má-fé processual formulado em sede de contrarrazões é inadequado, pois, rejeitado na sentença, deveria ter sido impugnado por recurso próprio, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 27 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização por dívida decorrente de contrato exige prova inequívoca da participação no negócio jurídico, não sendo suficientes documentos unilaterais desacompanhados de confirmação por quem supostamente integra a relação. 2. A solidariedade entre devedores não se presume, devendo decorrer de lei ou convenção expressa. 3. O pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado em sentença não pode ser renovado em contrarrazões, sendo inadequada a via eleita para tal insurgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I; CC, art. 265. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1647238 RJ 2017/0003100-0; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2303482 PR 2023/0038863-2; TJGO, Apelação Cível 5501593-39.2020.8.09.0051; Súmula 27, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5198744.43.2022.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: REGINALDO GRATÃO APELADO: CLEIDE LÚCIO MARTINS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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