Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA ÀS TESES A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESSIDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Maria Nilta Mano Aragão, Maria Margarida da Costa e Maria Pastora dos Santos Paz, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu-se o feito sem imposição de custas e honorários, em razão da Lei nº 14.195/2021. II. Questão em discussão. 2. Verifica-se a validade da declaração de prescrição intercorrente no processo executivo, considerando a contagem do prazo prescricional em face da suspensão do feito por um ano, a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora e a aplicação da legislação atual em processo iniciado sob o CPC/1973. III. Razões de decidir. 3. Constata-se que a ação foi distribuída em 2011, com citação das executadas em 2012. O exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 18/03/2013. O processo foi suspenso em 18/03/2016 por um ano, com início da contagem do prazo prescricional em 18/03/2017, completando-se o quinquênio em 18/03/2022. 4. O exequente foi regularmente intimado sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. 5. A prescrição intercorrente possui natureza de direito material e sua aplicação independe da legislação vigente à época da propositura da execução. IV. Dispositivo. 6. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial." (GN). Desta feita, em atenta análise aos autos, verifico que a decisão recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, vez que: ''(...) o marco inicial da prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa, iniciando-se de forma automática após o transcurso do prazo de suspensão de um ano. Dessa forma, não se mostra razoável a permanência do processo em curso por mais de dez anos, em razão de reiteradas diligências infrutíferas voltadas à localização de bens penhoráveis, sem que se verifiquem avanços concretos no sentido da satisfação do crédito executado. (...)'', não havendo outro desfecho que não fosse o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula nº 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: ''Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'' (GN). Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA (RESP 1.340.553/RS). ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem, a fim de alterar a decisão, quanto à verificação da prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. A despeito da oposição dos aclaratórios, os dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1839542/PR, Relator o Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 (GN). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ, definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal decorrer de culpa do Poder Judiciário. 3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária nem de prescrição intercorrente. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2256751/RJ, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJe de 7/4/2026) (GN). Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame do arcabouço fático probatório dos autos. Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a me
Recurso especial não conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.