Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO COM BASE EM ESTIMATIVA SUBJETIVA DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELEMENTOS TÉCNICOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu, de ofício, o valor da causa atribuído em ação de extinção de condomínio c/c divisão de imóvel rural, elevando-o com base em estimativa do valor de mercado da propriedade, e determinou o recolhimento das despesas de ingresso complementares em 5 (cinco) parcelas mensais, em observância ao Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. 1.2. Os recorrentes requerem o restabelecimento do valor originalmente atribuído à demanda, fundado em declaração fiscal do imóvel rural, bem como a ampliação do parcelamento das custas para 10 (dez) parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção do valor da causa, com fundamento em estimativa unilateral do valor de mercado do imóvel rural baseada em alegado conhecimento público e notório, observa os critérios previstos no CPC para a valoração do proveito econômico da demanda; e (ii) saber se o parcelamento das despesas processuais pode ser fixado em número superior a 5 (cinco) parcelas, de modo a assegurar o efetivo acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Todavia, a valoração mercadológica de imóvel rural demanda suporte técnico idôneo, não podendo ser substituída por impressões pessoais ou regras de experiência comum desacompanhadas de prova adequada. 3.2. A atribuição do valor da causa pelos autores encontra respaldo em documento fiscal oficial, dotado de presunção de legitimidade, inexistindo, neste momento processual, elemento técnico capaz de justificar a sua substituição por estimativa baseada exclusivamente em percepção subjetiva acerca do mercado imobiliário local. 3.3. A majoração do valor da causa para montante significativamente superior ao indicado na petição inicial impõe ônus financeiro excessivo aos demandantes e compromete o exercício do direito de acesso à justiça, especialmente quando fundada em critério não submetido ao contraditório. 3.4. O parcelamento das despesas processuais constitui instrumento voltado à efetivação do acesso à jurisdição. A legislação processual não estabelece limite absoluto de parcelas, cabendo ao julgador adequar a forma de pagamento às peculiaridades do caso concreto. 3.5. Considerando o elevado impacto financeiro decorrente das custas exigidas e a ausência de vedação legal ao parcelamento em 10 (dez) prestações, mostra-se adequada a ampliação do fracionamento requerido pelos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A correção do valor da causa exige fundamento objetivo e não pode se basear exclusivamente em estimativa subjetiva do valor de mercado do imóvel, sem respaldo técnico produzido sob o contraditório. 2. Documento fiscal oficial constitui parâmetro idôneo para a atribuição inicial do valor da causa até eventual demonstração técnica em sentido diverso. 3. O parcelamento das despesas processuais deve ser compatibilizado com a garantia constitucional de acesso à justiça, admitindo-se número de parcelas superior ao previsto em ato administrativo quando as circunstâncias do caso assim recomendarem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 292, § 3º; CPC, art. 375; Lei Estadual nº 21.113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp n. 1.786.046/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.05.2023; TJGO, AC 0206146.25.2014.8.09.0174, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, pub. 13.03.2018; TJGO, AC 5460607-06.2017.8.09.0162, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, pub. 20.03.2025; TJGO, AI 5651096-50.2025.8.09.0087, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, pub. 02.10.2025; TJGO, AI 5443964-67.2025.8.09.0137, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, pub. 21.08.2025; TJGO, AI 5062648-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, pub. 14.12.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5337649-22.2026.8.09.0091 Comarca de Jaraguá Agravantes: Cláudio Cardoso e outros Agravados: Flávio Cardoso e outro Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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