Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VALORES RELATIVOS A IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS NA FONTE. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 14.112/2020. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020 QUE PREVÊ APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EXCEPCIONAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 417 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÁTICA CONSAGRADA JURISPRUDENCIALMENTE ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. POSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DO INC. IV DO ART. 86 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO EM PECÚNIA OU DA POSSE DOS RECURSOS PELA FALIDA NA DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSE PRESUMIDA EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE LEI. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 204 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE CRÉDITO JÁ HABILITADO NOS AUTOS FALIMENTARES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL PELA FAZENDA PÚBLICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXTRACONCURSAL). BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA FALIDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Em razão da aplicação da Súmula n. 417 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato não tivesse ele a disponibilidade, torna-se inócua a discussão acerca da aplicabilidade imediata/retroativa das alterações legislativas, nos termos do art. 5º da Lei n. 14.112/2020.2. Em casos idênticos, este egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão acerca da aplicação do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, dado que a ação de restituição de tributos retidos na fonte e não recolhidos aos cofres públicos já era prática consagrada jurisprudencialmente, antes mesmo das alterações legislativas, a teor da Súmula n. 417 do egrégio Supremo Tribunal Federal.3. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a prova cabal da existência efetiva dos valores recolhidos e não repassados aos cofres públicos, no momento do fato gerador, bem como da arrecadação em pecúnia de tal montante pela massa falida, pois há presunção de veracidade decorrente das certidões de dívida ativa, haja vista que a empresa era responsável pelo pagamento das obrigações tributárias decorrentes de desconto em folha de tributos retidos da fonte; ou seja, decorrendo a obrigação tributária de disposição legal, a inexistência de prova da posse do dinheiro oriundo dos valores retidos na fonte não é hábil a afastar a obrigação de repasse.4. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é possível o ajuizamento do pedido de restituição, inclusive, concomitantemente a execuções fiscais, haja vista não incidir em dúplice garantia, pois cada uma das vias processuais compreende os meios de impugnação que lhes são inerentes.5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Mario Luiz Ramidoff
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.