Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls. 261-262): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RODOVIA ADMINISTRADA PELA EGR. COLISÃO FRONTAL COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL ELIDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade civil do Estado lato sensu é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, conforme assentado pelo eg. STF no julgamento do RE nº 841.526/RS. Assim, para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. Em casos de omissão, especialmente, justifica- se a responsabilização se presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. Caso dos autos em que o veículo segurado pela parte autora, um Chevrolet Cruze, deslocava-se pela Rodovia BR 116, Km 494, em , por volta das 20h30, quando 13/06/2022 colidiu com uma raposa, que invadiu a pista de rolamento. A presença de animal na pista de rolamento pode ser considerado fortuito externo e, portanto, excludente do nexo causal. Para assim não ser considerado, no caso concreto a omissão teria que ser demonstrada. Ainda que incumba à concessionária o dever de zelar pela conservação desta rodovia em específico, procedendo às intervenções necessárias à plena funcionalidade do referido bem público, não há como responsabilizá-la por todo e qualquer dano sofrido pelos cidadãos, sob pena de torná-la uma “seguradora universal”. A bem da verdade, não se mostra aceitável exigir-se da Administração Indireta 24 horas de monitoramento das condições de trafegabilidade de toda a extensão de todas as rodovias por ela administradas, única forma de evitar uma situação como a explicitada nos autos. A conservação e o zelo exigidos, nessa perspectiva, circunscrevem-se à fiscalização e à adoção de providências tão logo ciente da necessidade de sua atuação. Essas provas não vieram aos autos, não tendo a parte autora desincumbido-se do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Pelo contrário, na hipótese, a concessionária apelante demonstrou ter tomado as medidas cabíveis - e possíveis - para a situação, com a sinalização da área de risco de travessia de animais silvestres. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 296). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 43, 186, 927 e 934 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula N. 188 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovias, com base na teoria do risco administrativo, foi indevidamente afastada, mesmo diante da comprovação do nexo causal entre a omissão da recorrida e o acidente causado por animal na pista, que a decisão recorrida desconsiderou a aplicação das normas de proteção ao consumidor e a obrigação de ressarcimento decorrente do direito de sub-rogação, além de divergir de jurisprudência consolidada sobre o tema, incluindo o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.122 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por acidentes causados pela presença de animais na pista de rolamento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 387-393). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 396-398), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 420-427). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o teor dos arts. 43, 186, 927 e 934 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, na forma como suscitada no debate. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Documento eletrônico VDA50125726 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 02/09/2025 16:45:07 Publicação no DJEN/CNJ de 04/09/2025. Código de Controle do Documento: 81e18be5-5edd-4bd8-9d53-9f9a06d0e29f Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 02 de setembro de 2025 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA50125726 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 02/09/2025 16:45:07 Publicação no DJEN/CNJ de 04/09/2025. Código de Controle do Documento: 81e18be5-5edd-4bd8-9d53-9f9a06d0e29f
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.