Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a negativa de fornecimento de medicamento oncológico. 2. Reclamação a que se negou seguimento. 3. Agravo regimental interposto pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar eventual inobservância do entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses restaram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em 2023, o Ministério da Saúde reformulou a política de assistência oncológica e estabeleceu com a Lei 14.758/2023, a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual passou a prever o mesmo procedimento de avaliação, incorporação e dispensação de medicamentos da assistência farmacêutica do SUS para os medicamentos oncológicos. 6. Em relação aos medicamentos oncológicos solicitados com base na política do SUS anterior à vigência da Lei 14.758/2023, deve-se considerar “incorporados” ao SUS para análise judicial da obrigação de fornecer o fármaco pleiteado, assim como os que estejam registrados pela ANVISA e se enquadrem nas seguintes situações: (a) tenham portaria de incorporação expedida pelo Ministério da Saúde; (b) embora não incorporados por portaria do Ministério da Saúde, tenham protocolo clínico e diretrizes terapêuticas expedidas pelo referido Ministério; e (c) sejam prescritos em conformidade com a bula (ou seja, com a finalidade terapêutica para o qual fora registrado pela ANVISA) e cujo tratamento seja de valor igual ou inferior ao previsto na APAC. Já quanto aos pedidos formulados depois da referida legislação, segue-se o procedimento previsto na Lei 8.080/90, devendo ser considerados “incorporados” após decisão da CONITEC e portaria de incorporação do Ministério da Saúde, desde que prescritos em conformidade com o PCDT ou com base no ato de incorporação da CONITEC. 7. No caso, a controvérsia diz respeito a medicamento solicitado com base na política do SUS anterior à Lei 14.758/2023, que se encontra registrado na ANVISA, mas não foi objeto de análise pela Conitec para a patologia que acomete a parte reclamante, tampouco se encontra incorporado ao SUS. Além disso, o fármaco não possui portaria de incorporação expedida pelo Ministério da Saúde e não consta das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão (DDT) da Neoplasia maligna de pulmão, expedidas pelo referido Ministério. Por fim, o medicamento possui indicação prevista em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora, sendo o custo anual do tratamento superior ao previsto para a APAC da patologia em questão. Logo, o caso da autora não se enquadra em nenhuma das situações que viabilizariam sua concessão, à luz da política anterior à Lei 14.758/2023. 8. Sob outra ótica, há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para a patologia que acomete a autora, ora agravante, razão pela qual não há falar em violação aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses foram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 desta Suprema Corte, devendo ser mantida a negativa de fornecimento do fármaco pleiteado na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao sus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.