Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e de recurso adesivo de Maria Matias Leandro, objetivando a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da ação de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, ajuizada pela segunda recorrente em face do primeiro II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido, decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário da autora atinente a empréstimo consignado, ao qual aduz não haver contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dos autos, infere-se que a autora comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria sofreu descontos referente ao pagamento de empréstimo consignado. 4. O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato impugnado e nem dos débitos deles decorrentes, uma vez não juntou a cópia do instrumento contratual que atestasse a anuência da consumidora. 5. Ressalte-se que os prints de tela do sistema eletrônico interno, juntados na apelação, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual. 6. Dessa forma, o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pela autora, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie da própria consumidora. 7. No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em 2023, dessa forma correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), para que a repetição do indébito seja feita de forma dobrada. 8. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é conduta que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 9. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 10. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma a sentença neste aspecto. 11. No que concerne a compensação dos valores, tem-se que o documento anexado no corpo da apelação do banco não tem o condão de certificar a transferência do valor, posto que ausente autenticação e, ainda, diverge do valor contratado. Nesse sentido, o banco não logrou êxito em comprovar a transferência do valor supostamente contratado pela autora para conta de sua titularidade, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de documentos como, por exemplo, a cópia da realização de TED, depósito bancário ou mediante ordem de pagamento, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Assim, indevida a compensação dos valores. 12. Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - RI: 00004630920158060216 Uruburetama, Relator.: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0050314-33.2021.8 .06.0175 Trairi, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02054487720238060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024. ACÓRDÃO:
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
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