Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, desclassificou a conduta imputada a Bárbara dos Santos Alves e Jhon Hugo Pereira Soeiro, do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o art. 28 da mesma lei, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. 2. A denúncia imputou aos acusados os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão da apreensão de 23 porções de crack, 1 porção de maconha, R$ 169,00 e objetos relacionados ao fracionamento e acondicionamento de entorpecentes em quitinete ocupada pelo casal. O Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca realizada no interior da quitinete, sem mandado judicial, é válida diante das circunstâncias anteriores e contemporâneas ao ingresso policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a condenação dos apelados pelo crime de tráfico de drogas ou se deve ser mantida a desclassificação para posse de entorpecentes para consumo pessoal; (iii) determinar se incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) definir se há prova suficiente de vínculo estável e permanente para configuração do crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em crime permanente, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral. 5. A busca domiciliar é válida quando a notícia prévia de tráfico no local é corroborada, antes do ingresso no imóvel, por circunstâncias objetivas observadas pelos policiais, como fuga de terceiros ao avistarem a viatura, visualização dos acusados na sacada da quitinete, gesto de entrega de objeto entre os corréus e localização inicial de porções de substância semelhante a crack em revista pessoal. 6. A materialidade do tráfico de drogas é comprovada pelos laudos periciais, pelo laudo de constatação, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos judiciais dos policiais, que documentam a apreensão de crack, maconha, dinheiro e apetrechos relacionados ao preparo e acondicionamento de drogas. 7. Os depoimentos de policiais prestados em Juízo, sob o contraditório, constituem meio idôneo de prova quando são coerentes nos pontos essenciais e estão em harmonia com os demais elementos probatórios. 8. A apreensão de drogas de naturezas diversas, fracionadas em múltiplas porções, associada à existência de dinheiro, papel-alumínio, tesoura, sacos plásticos e lâminas, bem como ao contexto da abordagem, afasta a versão de posse exclusiva para consumo pessoal e evidencia destinação mercantil. 9. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo e dispensa a comprovação de ato efetivo de venda ou flagrante de mercancia, bastando a prática de qualquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com destinação ao comércio ilícito. 10. A existência de ação penal em curso por fato semelhante não impede a aplicação do tráfico privilegiado, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1139, veda a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 11. A natureza e a quantidade de entorpecente, por si sós, não bastam para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o Tema Repetitivo nº 1154 do Superior Tribunal de Justiça, quando não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 12. A apreensão de apetrechos de fracionamento e acondicionamento reforça a destinação mercantil da droga, mas não demonstra, isoladamente, habitualidade delitiva, estrutura organizada ou dedicação estável à atividade criminosa. 13. O crime de associação para o tráfico exige prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a coabitação, o relacionamento afetivo, a posse comum de entorpecentes ou inferências extraídas da prática do tráfico. 14. A ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente impõe a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 15. O reconhecimento do tráfico privilegiado, a primariedade, a ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria e o preenchimento dos requisitos legais impõem a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando a notícia prévia de tráfico é corroborada por elementos objetivos anteriores e contemporâneos ao ingresso policial, capazes de indicar situação de flagrante delito em crime permanente. 2. A apreensão de drogas fracionadas, dinheiro e apetrechos de preparo e acondicionamento, em contexto indicativo de traficância, afasta a desclassificação para posse de entorpecentes para consumo pessoal. 3. A ação penal em curso e a natureza ou quantidade da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado quando inexistem provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 4. A associação para o tráfico exige demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se presumindo pela coabitação, pelo relacionamento afetivo ou pela prática conjunta do tráfico. 5. Reconhecido o tráfico privilegiado, ausentes vetores negativos na dosimetria e preenchidos os requisitos legais, impõem-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, e 77, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 34 e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016, Tema 280 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 59; STJ, Tema Repetitivo nº 1139; STJ, Tema Repetitivo nº 1154; STJ, AgRg no AREsp nº 2.606.376/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.017.924/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.300.318/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 03.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 834.518/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 917.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; TJMA, ApCrim nº 0000352-76.2013.8.10.0024, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 18.12.2025; TJMA, ApCrim nº 0000657-98.2020.8.10.0029, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 31.10.2025; TJMA, ApCrim nº 0000302-40.2019.8.10.0024, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 24.06.2025; TJMA, ApCrim nº 0800721-55.2024.8.10.0055, Rel. Des. Subst. Talvick Afonso Atta de Freitas, 3ª Câmara Criminal, DJe 08.05.2025; TJMA, ApCrim nº 0807356-34.2023.8.10.0040, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 29.04.2025; TJMA, ApCrim nº 0800744-71.2022.8.10.0119, Rel. Desª Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 25.04.2025; TJMA, ApCrim nº 0806735-86.2025.8.10.0001, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 18.12.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, para: i) condenar os apelados pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006; ii) reconhecer, em favor de ambos, a incidência da causa de diminuição estipulada no art
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.